Por Osenar Santos
Os juizados especiais sempre foram vistos como ilha de excelência dentro do arcaico judiciário brasileiro, pois, através de lei específica, a 9099/95, seu funcionamento visa a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ocorre que com a crescente demanda, sem que houvesse a ampliação da estrutura por parte do estado, o sistema dos juizados especiais está entrando em colapso e se tornado pesado como a dita justiça comum.
Faltam unidades, juízes, servidores, máquinas e para completar ainda convivemos com gestões ineficientes do dinheiro público, onde se deixa margem para o apadrinhamento, o clientelismo, oquid pro quo.
Com a presente resolução, o TJ implementa mais um castigo para os servidores sem que necessariamente se alcance a eficiência almejada. O servidor, preocupado com o relatório, poderá negligenciar alguns atos necessários ao bom andamento processual para se ater às movimentações alvo da resolução, além de aumentar a quantidade de movimentações só para constar, sem efetividade na celeridade processual, gerando inclusive excesso de informações (lixo virtual) no processo.
Um supervisor de expediente, cuja função inerente é gerir a unidade em seus diversos aspectos como gestão de pessoal, de material, de equipamentos, estrutural , etc, no juizados especiais acrescentou-se, ainda, algumas funções outrora atribuídas à secretaria como: entrega e recebimento de mandados, estatística de cumprimento de mandados, estatística dos magistrados, cálculos judiciais e agora com o advento do projudi, o cadastramento e orientação de partes e advogados para este novo sistema. Para cumprir o determinado na res. Nº 10/2010 um supervisor cuja carga horária é de 6h/dia, 30h/semanais ou 120h/mês, terá que efetuar um novo cálculo a cada 48 min., o que não seria tanto se não fossem as atribulações inerentes ao cargo conforme relatado acima, a complexidade de alguns cálculos, a lentidão do sistema e ainda a falha operacional do PROJUDI que não possui módulo de cálculo próprio. Os cálculos são feito no SAIPRO, para depois serem copiados e colados no PROJUDI.
Alguns atos pouco geram movimentação processual, mas são imprescindíveis ao andamento do processo. Tais como: Penhora-On-Line, cuja atribuição é dos magistrados e que de fato quem a realiza são técnicos e/ou analistas designados; A digitação em audiências que demanda muito tempo; A digitalização de documentos (PROJUDI)realizados tantos pelos atendentes judiciários quanto pelo pessoal da secretaria; a consulta processual, seja para informar as partes ou como suporte para outros feitos; digitação de ofícios, guias de depósito/retirada, alvarás. A assessoria aos magistrados, que geralmente é feita por estagiários de direito e técnicos judiciários.
A solução encontrada por alguns colegas seria forçar no sistema movimentações a cada ato praticado, o que atualmente é dispensado, pois não contribui para a celeridade processual.
É obrigação da administração pugnar pela qualidade no serviço que presta ao cidadão provendo as unidades dos meios necessários para tal e também criar mecanismos de controle, fiscalização e padronização dos procedimentos a fim de alcançar a satisfação dos seus jurisdicionados.
O que se teme é que esta resolução transforme-se em mais um estorvo na vida do servidor cumpridor do seu dever, já tão castigado com remuneração baixa, excesso de trabalho, escassez de pessoal, de material e equipamentos, sem necessariamente se converter esse sacrifício em melhoria da prestação jurisdicional.
FONTE: Blog dos Sem Padrinhos