Essa decisão datada de no dia 01 de julho abre precedente para outras providências programadas pela Assessoria Jurídica do SINPOJUD que já estão em andamento. Será protocolado na próxima semana, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), Agravo de Instrumento.
Ela conclui que a questão (“quaestio”) apresentada pelo Embargante pretende somente o julgamento da matéria discutida; deu conhecimento e rejeitou os embargos da declaração. A Relatora Rosita Falcão afirma que o Embargo do sindicato “demonstrou-se claramente que a concessão da medida liminar era incabível, pois ausentes os requisitos autorizadores para a mesma, quais sejam, o “periculum im mora e o fumus boni iuris”.
(Quaestio: questão – Periculum im mora: perigo de mora – Fumus boni iuris: aparência de bom direito, diz-se quando a pretensão parece ter fundamento jurídico.) Portanto, a matéria defendida pelo SINPOJUD guarda eco junto ao STJ.
Os termos jurídicos aparecem propositadamente para conhecimento do servidor, o que precede posição de que enquanto na Constituição reza o “direito ao trabalhador público à greve”, os termos jurídicos do Pleno do Tribunal apoiam decisão da juíza Rosita Falcão denotando condição política.
FONTE: Site do Sinpojud