Disciplina e estabelece cota mínima de produtividade para os Juízes de Direito,da Capital.
O Desembargador Jerônimo dos Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,consoante o disposto no artigo 43, da Lei de Organização Judiciária e art.88 da Resolução nº13/2008 que versa sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
CONSIDERANDO os princípiosconstitucionais da eficiência e da razoável duração dos processos, e os da celeridade e economia processual;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 70 do CNJ, a qual institui indicadores de resultados, metas, projetos e ações de âmbito nacional, comuns a todos os tribunais e que dizem acerca do Planejamento e da Gestão no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o teor das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2010, para cumprimento pelos Tribunais de todo Brasil;
CONSIDERANDO que outros Tribunais de Justiça do País, em atendimento ao plano estratégico do Poder Judiciário Nacional firmado pelo CNJ, vêm expedindo atos normativos para que os Magistrados cumpram cota mínima de produtividade;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer cota mínima de produtividade para os magistrados tomando como parâmetro a produtividade real constantes dos relatórios de atividade judicante- RESAJ's do ano de 2009 e a demanda judicial mensalmente distribuída pelo SECODI(Seção de Controle Distribuição e Informação;
CONSIDERANDO, por fim,que alguns magistrados têm consignado no RESAJ produtividade mensal zero,em termo de sentença proferida.
RESOLVE:
1º – Estabelecer que a cota mínima de SENTENÇAS DE MÉRITO a serem proferidas pelos Juízes de Direito titulares de Varas da Capital, inclusive as de Substituição, em exercício ou em auxílio, será o equivalente a 30%(trinta por cento) do número de processos distribuídos mensalmente para a respectiva unidade, nos termos da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: "Julgar quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque, com acompanhamento mensal".
Parágrafo único – Nas unidades que estejam com a distribuição de processos suspensa, por motivo justificado, o percentual acima incidirá na média de processos distribuídos nas varas com a mesma competência nos últimos três meses que antecederam a suspensão.
Art. 2º – O juiz da Vara de Substituições também deverá encaminhar a esta Corregedoria Geral de Justiça-SERP relatório informando o número de sentenças mensalmente proferidas no período de exercício da substituição, observando ainda a produtividade ditada pela meta 1 do CNJ.
Parágrafo único – A meta 1 dos Juízes das Varas de Substituição em efetivo exercício ou auxílio corresponderá ao número de processos distribuídos para a vara que estiver designado no período da distribuição mais um.
Art. 3º – Os juízes do cartórios Sumariantes, Varas de Execuções Penais e Medidas Alternativas seguirão as metas do CNJ, em razão da peculiaridade da sua atividade jurisdicional, sendo que, nesses casos, a produtividade mínima de decisões deve corresponder à quantidade de processos que ingressar mensalmente mais um.
Art. 4º – Os juízes titulares de Varas, inclusive de Substituição, estes quando no efetivo exercício ou em auxílio, deverão realizar audiências de conciliação, instrução e julgamento, de segunda à sexta-feira, salvo por motivo de força maior previamente informado à CGJ, sendo tal fato consignado no relatório mensal devidamente certificado pela secretaria ou escrivania do juízo,
Parágrafo único – No sistema dos Juizados Especiais, fica estabelecido os seguintes quantitativos mínimos:
I – Juizados de Defesa do Consumidor: 40(quarenta) audiências de instrução e julgamento semanalmente;
II – Juizados Cíveis de Causas Comuns: 30(trinta) audiências de instrução e julgamento semanalmente;
III – Juizados Criminais: 40(quarenta) audiências preliminares de instrução e julgamento semanalmente.
Art. 5º - Concluída a instrução do feito, deverá o magistrado consignar no termo de Audiência que após às alegações finais, o processo será sentenciado nos 30(trinta) dias subsequentes, com prioridade para os feitos relativos à meta 2, urgência, idosos e demais hipóteses legais.
Art. 6º – A falta do cumprimento da cota mínima aqui estabelecida, dentro da meta 1 fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, por três vezes consecutivas, importará na adoção de providências administrativas pela Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 7º – O cumprimento da cota mínima, na forma estabelecida neste Provimento, será considerado pela CGJ no cálculo dos índices de produtividade e desempenho do magistrado, por ocasião da promoção por merecimento.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Corregedoria Geral de Justiça,23 de agosto de 2010.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS.
Corregedor Geral de Justiça
FONTE: DPJ On Line de 24/08/2010
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