O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a validade dos dispositivos da resolução nº 106, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplina os critérios para o acesso de juízes ao 2º grau. O Mandado de Segurança (MS 28.990) foi impetrado pelo juiz federal Artur César de Souza, que pleiteia a revisão da medida. No Espírito Santo, a Corregedoria-Geral de Justiça tentou suspender o cumprimento da norma, mas o pedido foi rejeitado pelo CNJ.
Um dos motivos da contrariedade é que o juiz se considerou prejudicado quanto a eventual promoção ou remoção por merecimento que vier a ocorrer no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A regra do CNJ já vale para todas as eleições de acesso ao 2º grau por merecimento no Judiciário nacional, inclusive a próxima disputa pelas vagas de desembargador no Tribunal de Justiça do Estado (TJES).
De acordo com informações do STF, o magistrado – lotado em Londrina (PR) –, argumenta no pedido que a norma criada a partir de uma consulta pública não pode sobrepor-se à Constituição Federal ou à Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O relator do processo no Supremo será o ministro Marco Aurélio Mello.
Antes de recorrer ao STF, o juiz tentou, sem sucesso, a reconsideração do texto no Conselho – assim como o órgão do Judiciário capixaba – mas não obteve sucesso.
No Conselho, o juiz teve arquivado um pedido de providências no sentido de que fossem excluídas do texto da resolução todas as disposições que ferissem as normas legais. Segundo ele, essa ofensa ocorre pelo fato de a resolução estabelecer privilégios e direitos especiais para alguns magistrados ou deveres funcionais não previstos na Loman ou na Constituição.
O relator do processo no CNJ, conselheiro Ives Gandra, arquivou o pedido, observando que “recurso de revisão e reconsideração” não encontrava guarida no Regimento Interno do Conselho, porquanto “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”, baseado no artigo 115, parágrafo 5. Na ocasião, Ives Gandra afirmou também que o texto da resolução foi submetido a prévias consultas pública e específica da classe dos magistrados.
“Assim, jamais o Regimento Interno do CNJ poderia estabelecer uma norma (artigo 115, parágrafo 6º) que impedisse o cidadão brasileiro de requerer a revisão ou mesmo a desconstituição dos atos administrativos, mesmo que provenientes do próprio CNJ”, afirma. O magistrado completa que “tal atitude fere o preceito constitucional segundo o qual a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário qualquer ameaça de lesão a direitos”.
O processo do juiz federal paranaense segue os passos do procedimento impetrado pelo corregedor-geral de Justiça do Estado, desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama. Ao contrário da ação do juiz Artur de Souza, que visa à invalidação da norma, o corregedor capixaba pedia a suspensão dos efeitos da resolução por um ano, sob o argumento de que o TJES não teria condições para coletar os dados previstos na resolução.
A resolução foi editada no dia 8 de abril deste ano e dava prazo de trinta dias para a implantação de critérios objetivos (como presença, quantidade e qualidades nas sentenças e até cursos de formação) para aferição do merecimento para promoção de magistrados. Entretanto, o desembargador Sérgio Gama alegou que precisaria de maior prazo para “colher, de maneira eficiente e segura, todos os dados indispensáveis à alimentação do sistema informatizado para a aferição de merecimento”.
Entretanto, o relator do procedimento, conselheiro Jefferson Kravchychyn, negou o pedido com base no fato de que a medida já estabelecia prazo (no caso, de trinta dias) para implantação das novas regras. “Descabe, nesse norte, a concessão de prazo diverso daquele previsto na Resolução enfrentada, a disposição supracitada visa conferir prazo razoável para que os Tribunais de Justiça se adéquem, a fim de observar as determinações contidas na resolução”, decidiu.
FONTE: Século Diário