A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento no sentido de que desde a Constituição Federal de 1988 que os trabalhadores que forem contratados pelo cartório são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Nesse caso, o vínculo de trabalho, de natureza empregatícia, é formado com o escrivão e não com o Estado. José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, afirmou que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público", de acordo com o quanto firmado no art. 236 da CF/88.
Há, portanto, uma intenção de o Estado não permanecer na figura do empregador nesse caso em específico. Em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12º Região, entendeu-se que desde a nomeação como escrevente juramentado até a opção pelo regime celetista a natureza do trabalho era estatutária. Pela jurisprudência firmada da TST, todos os empregados de cartório já possuem um vínculo necessariamente celetista com seu empregador. Informações do TST.
Há, portanto, uma intenção de o Estado não permanecer na figura do empregador nesse caso em específico. Em primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12º Região, entendeu-se que desde a nomeação como escrevente juramentado até a opção pelo regime celetista a natureza do trabalho era estatutária. Pela jurisprudência firmada da TST, todos os empregados de cartório já possuem um vínculo necessariamente celetista com seu empregador. Informações do TST.
FONTE: Bahia Notícias
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