SÃO PAULO - O uso da penhora on-line já é prática comum na justiça
brasileira. O Bacen Jud, sistema criado em convênio com o Banco
Central, permite o bloqueio virtual de contas bancárias, além da
consulta, pelos juízes, de saldos, extratos e contas existentes. Mas o
uso desproporcional do instrumento vem gerando nos últimos tempos
insegurança para as empresas, que podem ter suas atividades
inviabilizadas ou até mesmo quebrar por conta do excesso.
"Com um mero clique, o juiz pode prejudicar uma empresa inteira, que
quebra por arbitrariedades", afirma o advogado Alan Balaban Sasson,
sócio do escritório Valentim, Braga & Balaban Advogados. Ele lembra
que hoje é muito comum que bens impenhoráveis acabem sendo bloqueados.
"O valor de uma conta de pessoa física pode estar previsto para uso na
compra de alimentos ou valores de seguro de vida. Há uma falta de
moderação", diz.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão comandado pelo ministro
Cezar Peluso, estima que desde 2005, com a implantação da atual versão
do sistema Bacenjud - programa utilizado para o bloqueio on-line de
contas bancárias pela Justiça -, até junho de 2009 foram realizados
6,191 milhões de bloqueios a contas bancárias, totalizando R$ 47,270
bilhões.
O advogado Edvair Bogiani Junior, da área tributária e contencioso do
Peixoto e Cury Advogados, afirma que o bloqueio quase automático das
contas, "mais agressivo", causa transtornos que deixam a empresa à
margem do mercado. "Várias contas de uma mesma empresa podem ser
bloqueadas ao mesmo tempo. Dependendo do juiz, essa empresa pode ter
de operar até um mês dessa forma. É impossível pagar fornecedores e
salários, além de ferir a imagem da empresa perante os credores e
clientes", afirma. Para ele, não há regulamentação específica sobre
como proceder com o pedido de penhora on-line. "Muitas vezes ocorre o
bloqueio mesmo antes do pedido da Fazenda", diz.
João Rafael Furtado, sócio do escritório Pragmácio e Furtado
Advogados, afirma que as lacunas práticas trazem consequências cruéis
para as empresas. "Hoje o empresário que tem dinheiro na conta corre
risco de perdê-lo para sempre", diz. Ele lembra que a Lei nº
11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil, criando o artigo 655-
A, que legalizou a penhora on-line. O dispositivo diz que "para
possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio
eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o
valor indicado na execução".
Além disso, foi também incluído o parágrafo 3º de tal artigo, que diz
ser necessária, em casos de penhora de parte do faturamento da empresa
executada a nomeação de um depositário, espécie de administrador
judicial responsável por submeter à aprovação do Judiciário a forma de
pagamento da dívida, com retiradas periódicas até a quitação do
débito. O objetivo é propiciar a continuidade da empresa e evitar que
ela quebre. Mas, na prática, isso não acontece. "A figura do
administrador judicial praticamente não existe. A lei regulou a
penhora, mas o dispositivo é inaplicável. Na prática, as empresas não
sobrevivem ou o prejuízo é enorme", afirma Furtado, que ressalta a
dúvida sobre quem nomearia esse depositário. A solução para as
empresas, segundo os advogados, é procurar nomear os bens da penhora.
"Nomear uma conta única pode deixar as empresas mais tranquilas, diz
Balaban. Ele lembra que é preciso instigar o Poder Judiciário a não
deixar os excessos prejudicarem o dia-a-dia das empresas."É preciso
pressionar as esferas políticas e exigir junto ao judiciário a figura
do administrador", opina João Furtado, afirmando que os tribunais
superiores devem criar súmulas para disciplinar a questão. Bogiani
lembra ser possível entrar, em juízo, com uma medida cautelar de
antecipação de penhora para garantir que os débitos sejam feitos nas
contas indicadas.
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a
penhora pode recair sobre o dinheiro de bancos. Para os ministros, a
condição é que a execução, em dinheiro de instituição com solidez
reconhecida, seja de quantia certa e de valor não muito elevado.
Devem ser respeitadas as reservas bancárias mantidas pelo Banco
Central. No caso, o Banco ABN Amro Real conseguiu em segundo grau
suspender a execução de mais de R$ 750 mil em dinheiro e aplicar a
penhora em Letras do Tesouro Nacional, decisão alterada pelo STJ.
FONTE: Autor: DCI ( http://www.apet.org.br/)