O Sinpojud impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em relação aos 18% do PCS, que incide nas vantagens dos servidores, filiados ou não. Ontem, 18/08, a liminar foi deferida e publicada no DPJ de hoje, 19/08.
A Diretoria do Sinpojud informa que enquanto entidade de classe representa a categoria dos servidores do poder judiciário estadual e tem legitimidade para impetrar qualquer ação judicial ou reivindicar benefícios para a coletividade da classe.
Sobre as inverdades disseminadas por alguns servidores, o que vem causando ansiedade e insegurança nos demais, a Diretoria esclarece que sempre prezou pela verdade, respeito e valorização dos servidores que compõe o quadro do judiciário, filiados ou não.
Confira abaixo o Mandado de Segurança Nº. 0010262-48.2010.805.0000-0 com pedido de liminar concedido.
A Diretoria do Sinpojud informa que enquanto entidade de classe representa a categoria dos servidores do poder judiciário estadual e tem legitimidade para impetrar qualquer ação judicial ou reivindicar benefícios para a coletividade da classe.
Sobre as inverdades disseminadas por alguns servidores, o que vem causando ansiedade e insegurança nos demais, a Diretoria esclarece que sempre prezou pela verdade, respeito e valorização dos servidores que compõe o quadro do judiciário, filiados ou não.
Confira abaixo o Mandado de Segurança Nº. 0010262-48.2010.805.0000-0 com pedido de liminar concedido.
TRIBUNAL PLENO.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0010262-48.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : SIMPOJUD – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA..
ADVOGADOS : OAB/BA 6973 – ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
E OUTROS.
IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA.
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO.
D E C I S Ã O
Cuida-se de mandado de segurança coletivo, impetrado contra atos administrativos atribuídos à Exmª. Desª. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em contrariedade ao quanto estabelecido no Plano de Cargos e Salários constante da Lei Estadual nº 11.170/2008.
Sustenta o impetrante o cabimento da especial via mandamental, manejada por entidade representativa de classe devidamente constituída, diante da prova pré-constituída de flagrante ofensa às normas legais e direitos regulamente constituídos.
Expõe que a referida Lei Estadual nº 11.170/2008, que trata das carreiras do Poder Judiciário do Estado da Bahia, instituiu um padrão de vencimentos para os cargos da estrutura do Poder Judiciário, com reajustes escalonados anualmente, em percentuais exatos, a serem aplicados desde 1º.07.2008 até 1º.07.2015. Aduz que, ao contrario do que vinha ocorrendo desde a vigência da referida norma, o reajustamento previsto para 1º.07.2010 apenas incidiu sobre o vencimento básico dos servidores, deixando de também refletir, igualitariamente, no adicional de função, na gratificação especial de eficiência e na vantagem prevista na Lei nº 7.816/2001.
Afirma que o fato de não estender o percentual de reajustamento sobre as apontadas vantagens viola direito liquido e certo, estabelecido por legislação anterior e já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, visto que a correção ou reajuste sempre se aplicou às vantagens desde a vigência da referida Lei Estadual nº 11.170/2008, não se justificando, nem mesmo pela sobrevinda da novel Lei Estadual nº 11.919/2010, uma tão drástica redução na remuneração, contrariando frontalmente a linha de procedimentos firmada pela anterior legislação.
Sob tais fundamentos, bate-se pela concessão da segurança.
Distribuído o feito para a eminente Desª. Maria da Purificação da Silva, declarou-se S. Exª. suspeita, por motivo de foro íntimo (fl. 79).
Antes mesmo da redistribuição, foi protocolada a petição de fls. 82/86, emendando e aditando a peça inicial, para que se estenda o pedido de segurança em favor dos servidores beneficiados com a vantagem pessoal instituída pelo § 1º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 4.967/89, também passível dos reajustamentos estabelecidos pela Lei nº 11.170/2008.
Neste ensejo, postulou a concessão de liminar nesta impetração, com amparo no art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, diante do manifesto amparo legal ao pedido, embasado em específicas normas estaduais, bem como por não se tratar de implemento aos vencimentos dos servidores, mas apenas de exata aplicação da lei à especie.
Alega subsistir o periculum in mora, decorrente de brusca redução de verba salarial, com caráter evidentemente alimentar.
Reitera, assim, seu postulado pela concessão da segurança, suplicando a concessão de liminar, para que seja imediatamente aplicado o percentual de reajustamento (18%), previsto para 01.07.2010, ao Adicional de Função (ou seu sucessor CET), bem como sobre a Gratificação Especial de Eficiência e vantagens instituídas pela Leis Estaduais nº 4.967/89, nº 7.885/2001 e nº 7.816/2001.
Em análise prefacial do tema, ainda que, sem prejuízo do posterior julgamento de mérito, vislumbra-se da argumentação expendida na inicial, militar em favor da parte impetrante indicativos do bom direito, refletido na remessa às Leis Estaduais e precedentes atos administrativos emanados da Presidência deste TJBA, que aplicaram, desde junho de 2008, os percentuais de reajustamento sobre o salários base e sobre as vantagens percebidas pelos servidores. Presente ainda o requisito do risco consistente na demora da prestação jurisdicional, visto que aqui se trata de verbas salariais, de cunho eminentemente alimentar, resultando de sua redução ou parcial subtração evidentes prejuízos de difícil reparação.
Vale ressaltar bem, que a concessão de liminar, na presente hipótese, não se mostra capaz de contrariar as diretivas do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, já que aqui não se trata de equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou de extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, mas sim da sustação dos efeitos de atos administrativos contrários ao disposto em leis específicas, retornando-se ao status quo ante, já fluente por ao menos dois anos, quando se praticou o reajustamento conjunto do salário base e das vantagens percebidas pelos servidores, nas datas firmadas pela norma antecedente.
Diga-se, ademais, que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, visto que se trata de verbas salariais, passíveis de descontos em folha na hipótese de decisão de mérito contraria ao servidores.
Assim, embasado no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, concedo a liminar requerida, para determinar que seja aplicado, com imediato reflexo na remuneração dos servidores deste TJBA, o percentual de reajustamento de 18%, previsto para 01.07.2010, ao Adicional de Função (ou seu sucessor CET), bem como sobre a Gratificação Especial de Eficiência e vantagens instituídas pela Leis Estaduais nº 4.967/89, nº 7.885/2001 e nº 7.816/2001.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora dando-lhe integral ciência desta decisão, para que a cumpra, e para que preste informações, no prazo de 10 dias. Cite-se o Estado da Bahia como litisconsorte passivo necessário, para integrar a lide, querendo, no prazo de lei. Realizadas tais diligências, ouça-se, logo a seguir, a Procuradoria de Justiça.
Sustenta o impetrante o cabimento da especial via mandamental, manejada por entidade representativa de classe devidamente constituída, diante da prova pré-constituída de flagrante ofensa às normas legais e direitos regulamente constituídos.
Expõe que a referida Lei Estadual nº 11.170/2008, que trata das carreiras do Poder Judiciário do Estado da Bahia, instituiu um padrão de vencimentos para os cargos da estrutura do Poder Judiciário, com reajustes escalonados anualmente, em percentuais exatos, a serem aplicados desde 1º.07.2008 até 1º.07.2015. Aduz que, ao contrario do que vinha ocorrendo desde a vigência da referida norma, o reajustamento previsto para 1º.07.2010 apenas incidiu sobre o vencimento básico dos servidores, deixando de também refletir, igualitariamente, no adicional de função, na gratificação especial de eficiência e na vantagem prevista na Lei nº 7.816/2001.
Afirma que o fato de não estender o percentual de reajustamento sobre as apontadas vantagens viola direito liquido e certo, estabelecido por legislação anterior e já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, visto que a correção ou reajuste sempre se aplicou às vantagens desde a vigência da referida Lei Estadual nº 11.170/2008, não se justificando, nem mesmo pela sobrevinda da novel Lei Estadual nº 11.919/2010, uma tão drástica redução na remuneração, contrariando frontalmente a linha de procedimentos firmada pela anterior legislação.
Sob tais fundamentos, bate-se pela concessão da segurança.
Distribuído o feito para a eminente Desª. Maria da Purificação da Silva, declarou-se S. Exª. suspeita, por motivo de foro íntimo (fl. 79).
Antes mesmo da redistribuição, foi protocolada a petição de fls. 82/86, emendando e aditando a peça inicial, para que se estenda o pedido de segurança em favor dos servidores beneficiados com a vantagem pessoal instituída pelo § 1º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 4.967/89, também passível dos reajustamentos estabelecidos pela Lei nº 11.170/2008.
Neste ensejo, postulou a concessão de liminar nesta impetração, com amparo no art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, diante do manifesto amparo legal ao pedido, embasado em específicas normas estaduais, bem como por não se tratar de implemento aos vencimentos dos servidores, mas apenas de exata aplicação da lei à especie.
Alega subsistir o periculum in mora, decorrente de brusca redução de verba salarial, com caráter evidentemente alimentar.
Reitera, assim, seu postulado pela concessão da segurança, suplicando a concessão de liminar, para que seja imediatamente aplicado o percentual de reajustamento (18%), previsto para 01.07.2010, ao Adicional de Função (ou seu sucessor CET), bem como sobre a Gratificação Especial de Eficiência e vantagens instituídas pela Leis Estaduais nº 4.967/89, nº 7.885/2001 e nº 7.816/2001.
Em análise prefacial do tema, ainda que, sem prejuízo do posterior julgamento de mérito, vislumbra-se da argumentação expendida na inicial, militar em favor da parte impetrante indicativos do bom direito, refletido na remessa às Leis Estaduais e precedentes atos administrativos emanados da Presidência deste TJBA, que aplicaram, desde junho de 2008, os percentuais de reajustamento sobre o salários base e sobre as vantagens percebidas pelos servidores. Presente ainda o requisito do risco consistente na demora da prestação jurisdicional, visto que aqui se trata de verbas salariais, de cunho eminentemente alimentar, resultando de sua redução ou parcial subtração evidentes prejuízos de difícil reparação.
Vale ressaltar bem, que a concessão de liminar, na presente hipótese, não se mostra capaz de contrariar as diretivas do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, já que aqui não se trata de equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou de extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, mas sim da sustação dos efeitos de atos administrativos contrários ao disposto em leis específicas, retornando-se ao status quo ante, já fluente por ao menos dois anos, quando se praticou o reajustamento conjunto do salário base e das vantagens percebidas pelos servidores, nas datas firmadas pela norma antecedente.
Diga-se, ademais, que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, visto que se trata de verbas salariais, passíveis de descontos em folha na hipótese de decisão de mérito contraria ao servidores.
Assim, embasado no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, concedo a liminar requerida, para determinar que seja aplicado, com imediato reflexo na remuneração dos servidores deste TJBA, o percentual de reajustamento de 18%, previsto para 01.07.2010, ao Adicional de Função (ou seu sucessor CET), bem como sobre a Gratificação Especial de Eficiência e vantagens instituídas pela Leis Estaduais nº 4.967/89, nº 7.885/2001 e nº 7.816/2001.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora dando-lhe integral ciência desta decisão, para que a cumpra, e para que preste informações, no prazo de 10 dias. Cite-se o Estado da Bahia como litisconsorte passivo necessário, para integrar a lide, querendo, no prazo de lei. Realizadas tais diligências, ouça-se, logo a seguir, a Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 18 de agosto de 2010.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
FONTE: Sinpojud
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