O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em Sessão Plenária Extraordinária Judicante, realizada aos 06 dias do mês de outubro do corrente ano, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, prevista na Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010, aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia; e
CONSIDERANDO que a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça,
RESOLVE
Art. 1º A gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário, até o limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico ou sobre o valor que a este título for percebido pelo servidor, com vistas a:
I - compensar a extensão não eventual da jornada de trabalho; ou
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e de atividades desempenhados pelo servidor, quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 2º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será concedida aos ocupantes de cargo ou função comissionada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos seguintes percentuais:
I - 125% (cento e vinte e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC1 e TJFC2;
II - 100% (cem por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC3 e TJFC4;
III - 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes dos símbolos TJFC5 e TJFC6.
Art. 3º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET também será concedida aos ocupantes de cargo efetivo, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 1º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, no percentual de até:
I - 100% (cem por cento), para os ocupantes da carreira de Analista Judiciário;
II - 75% (setenta e cinco por cento), para os ocupantes da carreira de Técnico Judiciário.
Art. 4º O servidor perderá o direito à gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET quando afastado do exercício do cargo, salvo nas seguintes hipóteses:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 02 (dois) dias, para alistamento eleitoral;
III - por 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de casamento, falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito;
IV - até 15 (quinze) dias, por período de trânsito, compreendido como o tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligamento;
V - férias;
VI - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
VII - prestação do serviço militar obrigatório;
VIII - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
IX - abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 03 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano;
X - prisão do servidor, quando absolvido por decisão judicial passada em julgado;
XI - afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de advertência;
XII - licença:
a) à gestante, à adotante e licença-paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
d) prêmio por assiduidade;
XIII - disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.677/94, exceto para efeito de promoção por merecimento.
Art. 5º Ficará impedido de perceber a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET o servidor que receber vantagens concedidas sob idênticos fundamentos, cujos respectivos percentuais, quando somados, alcancem índice igual ou superior a 125% (cento e vinte e cinco por cento).
§ 1º Fica vedado o pagamento de horas extras, a qualquer título, para servidores que percebam a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
§ 2º Ao servidor beneficiado por vantagem pessoal incorporada que vier a ocupar cargo comissionado é assegurado o direito de optar pela percepção de tais vantagens ou pela gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho – CET incidente sobre o valor integral do símbolo correspondente, ficando, nesta última hipótese, suspenso o pagamento da parcela correspondente à vantagem pessoal incorporada, enquanto perdurar a opção.
§ 3º Ao servidor efetivo beneficiado por vantagem pessoal incorporada que vier a exercer atribuições que exijam habilitação específica ou extensão não eventual da jornada de trabalho é assegurado o direito de optar pela percepção de tais vantagens ou pela gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho – CET, nos percentuais definidos no art. 3º, incidentes sobre o valor integral do vencimento básico, ficando, nesta última hipótese, suspenso o pagamento da parcela correspondente à vantagem pessoal incorporada, enquanto perdurar a opção.
Art. 6º É assegurado aos seguintes servidores do quadro permanente do Poder Judiciário da Bahia o direito de perceber gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho – CET:
I- Escrivão de entrância final, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico, quando no exercício da titularidade;
II- Escrivão de entrância intermediária, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, quando no exercício da titularidade;
III- Escrivão de entrância inicial, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, quando no exercício da titularidade;
IV- Servidor indicado para responder por unidade gestora, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico de administrador;
V- Servidor efetivo que esteja exercendo atividade em órgão técnico ou de assessoramento do Tribunal de Justiça, observado o limite estabelecido no art. 3º.
Parágrafo único. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho também será concedida, em idêntico percentual, ao servidor designado para substituir o titular afastado a qualquer título.
Art. 7º A inclusão em folha de pagamento da gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho – CET, concedida a servidores que possuem vantagem pessoal incorporada em percentual inferior ao definido no caput do art. 5º ou que exerceram o direito de opção assegurado nos §§ 2º e 3º do dispositivo citado, somente poderá ser efetivada após publicação do ato concessor no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º O pedido, fundamentado e instruído, será encaminhado à deliberação da Presidência pelo titular do órgão onde lotado o servidor.
§ 2º Os processos serão informados pela Diretoria de Recursos Humanos, que também fará o acompanhamento da evolução da despesa com o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, cientificando a Presidência de eventual ocorrência de superação do limite fixado, a fim de que sejam reduzidos os respectivos percentuais ou, se necessário, supressas as vantagens concedidas.
Art. 8 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 06 de outubro de 2010.
Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO
Presidente
Presidente
FONTE: DPJ de 08/10/2010
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