Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages). Tal pede a suspensão, de forma liminar, e posterior declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, inciso III, letra b, da Resolução nº 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal norma extingue, no Poder Judiciário dos estados, os adicionais por tempo de serviço. A referida mudança foi realizada por meio da Resolução nº 13, editada pelo CNJ objetivando regulamentar, no âmbito da magistratura nacional, o subsídio como forma de remuneração dos membros de Poder, em conformidade com alteração promovida pela Emenda Constitucional (EC) nº 19/98 no artigo 39, parágrafo 4º da Constituição Federal (CF).
De acordo com parágrafo 4º do artigo 39 da CF, “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. A Resolução nº 13 do CNJ determinou, em seu caput, inciso III, letra b: “Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior: III - adicionais; b) no Poder Judiciário dos estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, “cascatinha”, 15% e 25%, e trintenário”. Segundo alega a Anamages a regra veio a extinguir os adicionais por tempo de serviço, sem realizar o resguardo de situações protegidas pelo direito adquirido, que é previsto no artigo 5º, inciso XXVI da CF.
De tal modo, “violou o princípio da proteção à confiança, uma das facetas do princípio da segurança jurídica e inerência do Estado democrático de Direito”, afirma a Associação. “O conceito de subsídio não é excludente de situações de pagamento de outras vantagens pessoais, derivadas de circunstâncias específicas e com fundamento diverso do concernente ao valor básico recebido em função do exercício do cargo”, alega a Anamages. Afirma ainda que o objetivo da ação proposta ao Supremo é “demonstrar a inconstitucionalidade da igualação promovida pelo CNJ para situações diversas”. Explicita ainda que a situação não se encontra pacificada na Corte Constitucional. Informações do STF.
De acordo com parágrafo 4º do artigo 39 da CF, “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. A Resolução nº 13 do CNJ determinou, em seu caput, inciso III, letra b: “Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior: III - adicionais; b) no Poder Judiciário dos estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sexta-parte, “cascatinha”, 15% e 25%, e trintenário”. Segundo alega a Anamages a regra veio a extinguir os adicionais por tempo de serviço, sem realizar o resguardo de situações protegidas pelo direito adquirido, que é previsto no artigo 5º, inciso XXVI da CF.
De tal modo, “violou o princípio da proteção à confiança, uma das facetas do princípio da segurança jurídica e inerência do Estado democrático de Direito”, afirma a Associação. “O conceito de subsídio não é excludente de situações de pagamento de outras vantagens pessoais, derivadas de circunstâncias específicas e com fundamento diverso do concernente ao valor básico recebido em função do exercício do cargo”, alega a Anamages. Afirma ainda que o objetivo da ação proposta ao Supremo é “demonstrar a inconstitucionalidade da igualação promovida pelo CNJ para situações diversas”. Explicita ainda que a situação não se encontra pacificada na Corte Constitucional. Informações do STF.
FONTE: Bahia Notícias
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