Rio - O ordenamento jurídico assegura a todos os cidadãos o princípio do duplo grau de jurisdição, que garante à parte vencida na primeira instância, com a sentença do juiz, o direito de recorrer à segunda instância, os desembargadores, para que a decisão seja reexaminada.
A lavratura de um acórdão (decisão dos desembargadores) assoberba os tribunais. Assim, quando os desembargadores, por unanimidade, mesmo não encontrando apoio nas súmulas dos tribunais, negam provimento ao recurso, ou seja, confirmam a sentença — a decisão do juiz —, não é razoável que haja necessidade de se publicar um acórdão que a repita, ainda que por meio de outras palavras.
Os acórdãos deveriam ser indispensáveis somente nos julgamentos de recursos que modificassem total ou parcialmente a sentença e nos casos em que fosse negado o provimento do recurso com base em um novo
fundamento. De resto, retarda o Judiciário.
A determinação da Constituição de que as decisões sejam fundamentadas é devidamente respeitada quando os desembargadores corroboram a decisão do juiz, em cuja sentença está presente o fundamento. Aliás, na maioria dos casos, as sentenças são de boa qualidade.
A mudança, que tornaria o Judiciário mais ágil, deveria ser considerada na discussão da reforma do Código de Processo Civil. Como também a maior rapidez na concessão da gratuidade de justiça às pessoas pobres. Os juízes são muito rigorosos para concedê-la. Bastaria que o advogado, que requer o benefício, assumisse o ônus de atestar a pobreza da parte que representa, ficando ele sujeito às penalidades, se a gratuidade se revelasse injustificável.
Ao mesmo tempo, a OAB deveria definir se são incompatíveis o pedido de gratuidade e o recebimento de honorários pelo advogado.
A lavratura de um acórdão (decisão dos desembargadores) assoberba os tribunais. Assim, quando os desembargadores, por unanimidade, mesmo não encontrando apoio nas súmulas dos tribunais, negam provimento ao recurso, ou seja, confirmam a sentença — a decisão do juiz —, não é razoável que haja necessidade de se publicar um acórdão que a repita, ainda que por meio de outras palavras.
Os acórdãos deveriam ser indispensáveis somente nos julgamentos de recursos que modificassem total ou parcialmente a sentença e nos casos em que fosse negado o provimento do recurso com base em um novo
fundamento. De resto, retarda o Judiciário.
A determinação da Constituição de que as decisões sejam fundamentadas é devidamente respeitada quando os desembargadores corroboram a decisão do juiz, em cuja sentença está presente o fundamento. Aliás, na maioria dos casos, as sentenças são de boa qualidade.
A mudança, que tornaria o Judiciário mais ágil, deveria ser considerada na discussão da reforma do Código de Processo Civil. Como também a maior rapidez na concessão da gratuidade de justiça às pessoas pobres. Os juízes são muito rigorosos para concedê-la. Bastaria que o advogado, que requer o benefício, assumisse o ônus de atestar a pobreza da parte que representa, ficando ele sujeito às penalidades, se a gratuidade se revelasse injustificável.
Ao mesmo tempo, a OAB deveria definir se são incompatíveis o pedido de gratuidade e o recebimento de honorários pelo advogado.
José Mota Filho é advogado e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio
FONTE: O Dia On line
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