A maioria dos ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus a E.M.S. — denunciado por falsidade ideológica — que pretendia ver revogado decreto de prisão preventiva expedido contra ele pela Justiça maranhense. O ministro Fux, relator do processo, votou contra o HC pois observou que "a prisão preventiva foi decretada com supedâneo à conveniência da instrução criminal na garantia da aplicação da lei penal em razão de o paciente, ostentando a condição de foragido, ter fornecido endereço não condizente com o declarado em juízo em três ações penais".
De acordo com a Ação Penal, E.M.S foi citado por crime de falsidade ideológica em continuidade delitiva por usar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil que pertencia ao profissional que o contratou como estagiário. Segundo a denúncia, E.M.S se apresentava como advogado perante varas federais e juízos estaduais, tendo falsificado assinaturas por diversas vezes.
Segundo Fux, o fato de E.M.S. não ter atendido a citação e ser contumaz na prática de estelionatos, apresenta fundamento considerado idôneo para ser negado o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, consoante a jurisprudência da Corte (HCs 102.684, 93.335, 88.515, entre outros).
O relator afirma, ainda, que bons antecedentes, primariedade e residência fixa não impossibilitam a prisão cautelar quando presente os requisitos necessários para tal.
De acordo com a Ação Penal, E.M.S foi citado por crime de falsidade ideológica em continuidade delitiva por usar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil que pertencia ao profissional que o contratou como estagiário. Segundo a denúncia, E.M.S se apresentava como advogado perante varas federais e juízos estaduais, tendo falsificado assinaturas por diversas vezes.
Segundo Fux, o fato de E.M.S. não ter atendido a citação e ser contumaz na prática de estelionatos, apresenta fundamento considerado idôneo para ser negado o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, consoante a jurisprudência da Corte (HCs 102.684, 93.335, 88.515, entre outros).
O relator afirma, ainda, que bons antecedentes, primariedade e residência fixa não impossibilitam a prisão cautelar quando presente os requisitos necessários para tal.
FONTE: Bahia Notícias
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