A
possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos
dias não trabalhados em virtude de greve será decidida pelo Supremo
Tribunal Federal e pautará as demais instâncias do Judiciário sobre o
assunto. Por meio do Plenário Virtual, os ministros reconheceram a
existência de repercussão geral em um recurso contra decisão que
declarou a ilegalidade do desconto. O relator é o ministro Dias
Toffoli.
Para
o ministro, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de
greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da
prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole
eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação
da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
Ele
reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos,
envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da
própria administração pública, circunstância que recomenda uma tomada
de posição definitiva do Supremo sobre o tema.
“A
questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os
interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as
categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente
em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no
âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de
ações judiciais”, afirmou.
O
recurso foi apresentado pela Fundação de Apoio à Escola Técnica
(Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, que declarou a ilegalidade do desconto. Para a corte
fluminense, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a
negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos
servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão,
não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do
funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de
greve específica para o setor público.
Servidores
da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9
de maio de 2006, entraram com Mandado de Segurança com o objetivo de
obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não
trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. A 16ª Câmara
Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido
processo legal e da dignidade da pessoa humana. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
A
possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos
dias não trabalhados em virtude de greve será decidida pelo Supremo
Tribunal Federal e pautará as demais instâncias do Judiciário sobre o
assunto. Por meio do Plenário Virtual, os ministros reconheceram a
existência de repercussão geral em um recurso contra decisão que
declarou a ilegalidade do desconto. O relator é o ministro Dias
Toffoli.
Para
o ministro, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de
greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da
prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole
eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação
da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
Ele
reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos,
envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da
própria administração pública, circunstância que recomenda uma tomada
de posição definitiva do Supremo sobre o tema.
“A
questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os
interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as
categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente
em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no
âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de
ações judiciais”, afirmou.
O
recurso foi apresentado pela Fundação de Apoio à Escola Técnica
(Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, que declarou a ilegalidade do desconto. Para a corte
fluminense, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a
negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos
servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão,
não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do
funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de
greve específica para o setor público.
Servidores
da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9
de maio de 2006, entraram com Mandado de Segurança com o objetivo de
obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não
trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. A 16ª Câmara
Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido
processo legal e da dignidade da pessoa humana. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AI 853.275
Fonte: renanmaldonado.com
Retirado do Blog O Serventuário News
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